Contoyannis Advocacia

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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral

Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho  - 12 de Dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo , segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Março Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Março Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

DESAPOSENTAÇÃO.


DESAPOSENTAÇÃO
RENÚNCIA AO ATO DA APOSENTAÇÃO E AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA NA BUSCA DA PROGRESSÃO SOCIAL

É possível ao trabalhador renunciar ao benefício da aposentadoria?
A inexistência de autorização legal, e a omissão da legislação no que tange à desaposentação para cômputo de novo benefício previdenciário, causaria prejudicialidade ao ato jurídico perfeito da aposentação?
Após a renúncia da aposentação, o segurado deverá devolver os benefícios da aposentadoria para ingressar em novo regime previdenciário?
São estes os questionamentos mais comuns daqueles trabalhadores que buscam a melhoria dos valores recebidos da Previdência Social, tendo em vista a melhoria do benefício que lhes foi legado, em razão das contribuições feitas após a aposentação.
A desaposentação é instituto ainda pouco explorado às vistas do Direito Previdenciário e tem por escopo permitir ao segurado a renúncia do ato jurídico perfeito da aposentação e, conseqüentemente, a renúncia do benefício.
Em conceituação mais específica, a desaposentação seria a “reversão do ato que tramsudou o segurado em inativo, encerrando, por conseqüência, a aposentadoria”[1].
Consiste no ato de renúncia à aposentadoria, por aquele trabalhador aposentado que continuou no exercício laborativo que tem o interesse de aproveitar o tempo de contribuição após a sua inatividade no cálculo de nova aposentadoria seja no mesmo regime previdenciário, ou em regime diverso.
Neste sentido, há de se verificar a possibilidade de o trabalhador renunciar ao seu benefício. A renúncia em si, deve ser tratada em sentido aprofundado, pois há divergência quanto a possibilidade de renúncia ao benefício, o que, segundo parte da doutrina, não poderá ser feito em razão de que a desaposentação não tem autorização legal, bem como que a aposentação “deu-se sob o império e a fortaleza constitucional do ato jurídico perfeito”[2].
Assim, após tratar-se da renúncia ao benefício da aposentação, bem como toda questão acerca do ato jurídico perfeito, deve se adentrar na seara da necessidade de devolução do benefício da aposentadoria, o que, conforme maioria do STJ, consubstanciada no voto do Exmo. Ministro Jorge Mussi, no Recurso Especial nº 1.113-682, de Santa Catarina[3], onde este afirma não vislumbrar ser necessária a devolução das verbas recebidas no período de aposentadoria visto que enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral da previdência, os pagamentos, que têm natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
Logo, vê-se que o tema é abrangente e que denotará o estudo pormenorizado de institutos constitucionais, civis e, previdenciários, sem que se esqueça de verificar a participação da administração pública na prática da sua atividade estatal.        
Segundo parte da doutrina, “a aposentadoria constitui direito personalíssimo, sob o qual não se admite transação ou transferência a terceiros, o que não significa que a mesma seja um direito indisponível ao segurado”.[4]
A desaposentação é direito assegurado ao retorno à atividade remunerada, com o desfazimento da aposentadoria por declaração unilateral do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação à previdência social em contagem de nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Tanto na Carta Magna quanto na legislação previdenciária, tampouco em qualquer dispositivo legal, não há qualquer vedação à renúncia dos direitos previdenciários para fins da desaposentação.
“No caso, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão, posto que a limitação da liberdade individual deve ser tratada explicitamente, não podendo ser reduzida ou diminuída por omissão”[5] e, portanto, doutrináriamente possível o instituto.
Cabe ressaltar, portanto, que a desaposentação é “muito mais fruto da construção doutrinária e jurisprudencial do que propriamente retirada do texto legal”[6], o que ocorre é que, por ausência de expressa proibição legal, subsiste a permissão bem como, em decorrência da mesma ausência proibitiva, “tanto no tocante a desaposentação quanto no tocante à nova contagem do tempo referente ao período utilizado na aposentadoria renunciada”[7].
Há de se destacar que tanto na doutrina quanto na jurisprudência é pacifico o entendimento de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, é passível de renúncia ou desistência para eventual obtenção de certidão de tempo de serviço e contribuição.
Eis entendimento no sentido acima mencionado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RENÚNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO PARA FUNCIONAR COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO AFASTADA.
ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A aposentadoria é direito patrimonial disponível. Portanto, passível de renúncia. Precedentes.
II- Descabida a tese alusiva à nulidade do feito, tendo em vista a lide não objetivar concessão ou não de benefício previdenciário mas, tão somente, declarar a  possibilidade de renúncia do benefício, para  eventual obtenção de certidão de tempo de serviço. Neste particular, o interesse é exclusivo da Autarquia Previdenciária.
III- A admissão do Especial com base na alínea "c" impõe seja colacionado repositório oficial. A mera juntada de ementa extraída da "internet", somente a ementa, não satisfaz, para fins de comprovação da divergência, o comando contido no art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ.
IV- As razões insertas na fundamentação do agravo interno devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da  decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, o verbete Sumular 182/STJ.
V- Não existindo qualquer fundamento relevante que justifique a interposição do agravo interno, ou que venha a infirmar as razões contidas na decisão agravada, impõe-se a aplicação da multa de que trata o § 2º, do art. 557 do Código de Processo Civil, arbitrada em 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
VI- Agravo desprovido. (Grifado)[8]
Portanto, o instituto da desaposentação, que já vem sendo aplicado pacificamente nos tribunais pátrios.
Todavia, mesmo sendo a doutrina e jurisprudências em sua imensa maioria favoráveis ao instituto, a proposição de projeto de Lei[9] acerca da renúncia do direito de aposentadoria, fora vetado integralmente, sob a seguinte justificativa:
Ao permitir a contagem do tempo de contribuição correspondente à percepção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social para fins de obtenção de benefício por outro regime, o Projeto de Lei tem implicações diretas sobre a aposentadoria dos servidores públicos da União, dessa forma, sua proposição configura vício de iniciativa, visto que o inciso II, alínea ‘c’, § 1o, art. 61, da Constituição dispõe que são de iniciativa do Presidente da República as leis que disponham sobre tal matéria.
Além disso, o projeto, ao contemplar mudanças na legislação vigente que podem resultar em aumento de despesa de caráter continuado, deveria ter observado a exigência de apresentação da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da previsão orçamentária e da demonstração dos recursos para o seu custeio, conforme prevêem os arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.[7]

Note-se, portanto, que há inúmeras proposições normativas acerca do tema. Algumas podem ser citadas, como se vê abaixo:
O deputado Federal Inaldo Leitão apresentou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 7.154-C, de 2002, tratando da desaposentação, com o objetivo de alterar o PBPS. Aprovado, foi vetado em dezembro de 2007.
O parágrafo único do art. 94 da Lei n. 8.213/91 ficaria assim: “As aposentadorias por tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício”.
O projeto acrescenta um inciso III ao art. 96 determinando que: “não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia do benefício.
Acrescenta ainda um parágrafo único: “Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral de Previdência Social, somente será contado o tempo correspondente a sua percepção para fins de obtenção do benefício por outro regime previdenciário, mediante indenização da respectiva contribuição, com os acréscimos previstos no inciso IV do caput deste artigo.
Tramita na Assembléia Legislativa de Minas Gerais a Emenda Constitucional n. 15/99, segundo informação de Hamilton Antônio Coelho, que diz: “Ao servidor público civil aposentado voluntariamente, fica assegurada renúncia à aposentadoria, garantindo-se-lhe, nessa hipótese, apenas o direito à contagem do tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício (art. 36, §9º), sendo visível que não acolhe a aposentadoria compulsória (“Desaposentação: um novo instituto”, Belo Horizonte: Revista do TC de MG, 2002).
O Deputado Chico Sardeli, do PV/SP, apresentou o Projeto de Lei nº 6.237 6.237/05, objetivando a desaposentação da aposentadoria proporcional para a concessão de aposentadoria integral, apensado ao Projeto de Lei n. 6.831/02, do Deputado Newton Lima, do PTB/SP.
A Deputada Laura Carneiro, do Rio de Janeiro, encaminhou um Projeto de Lei n. 6.153/05, tratando do pagamento do pecúlio, apensado ao Projeto de Lei n. 1.606/03 do Deputado Rogério Silva.
Censurado Por Fábio Zambitte Ibrahim, o Projeto de Lei n. 3.900/97 do Deputado Arnaldo Faria de Sá, protocolado em 19.11.1997, apensado ao Projeto de Lei n. 2.286/96, apresenta a mesma limitação, referindo-se exclusivamente à aposentadoria por tempo de contribuição (Desaposentação. Rio, Impetus, 2005. p. 88)[8]

 Logo, há posicionamentos que se referem à regulamentação normativa da matéria, pois ela poderá por fim à necessidade específica de ingresso no judiciário para obtenção de nova aposentadoria.
Assim, há diversas sugestões doutrinárias a serem aplicadas em eventual normativa a ser eventualmente aprovada pelos legisladores pátrios. Abaixo, seguem diversas sugestões do Doutrinar Wladmir Novaes:
a)                  Abrangência protetiva – Estipular os regimes previdenciários que acolherão o novo instituto. O correto é ser universal, incorporando a área básica e a complementar.
b)                  Prestações consideradas – Definição dos benefícios que podem ser objeto da renúncia. Apenas os programados ou também incluídos os não programados. Neste último caso, em que circunstâncias.
c)                  Acerto de contas – Comandos claros sobre o procedimento de acerto de contas quando envolver dois regimes, tomando-se como referência técnica os critérios da portabilidade de previdência complementar (arts. 14/15 da LC n. 109/01)
d)                  Mesmo regime – Regras para desfazimento da prestação dentro de um mesmo regime, seja RGPS ou RPPS, e nova aposentação neste mesmo regime.
e)                  Restituição do recebido -  Em face da idade, expectativa de vida do requerente, preceitos claros quanto à restituição ou não dos valores antes auferidos e, quando exigida, definição de montante.
f)                   Conseqüências jurídicas – Especificar os desdobramentos civis, fundiários, trabalhistas e previdenciários.
g)                  Decadência – Determinação quanto ao prazo para o excluído do direito.
h)                  Data-base – Decantação do momento a partir do qual se terá a pessoa como desaposentada.
i)                    Custo administrativo – Se o requerente deve arcar com os custos operacionais da operação ou não.
j)                   Reedição – Possibilidade de desistência da desaposentação em seus diferentes momentos.
k)                  Motivação – Exigência dos fundamentos do pedido e desdobramento diante do silêncio do requerente.
l)                    Tipo de plano – As considerações necessárias sobre o tipo de plano, regime financeiro, tábua biométrica, renda final, etc.
m)                Conseqüências – Comandos sobre os desdobramentos civis, trabalhistas e previdenciários da desaposentação.[9]


Assim,  a observância de todas as sugestões possíveis são de extrema importância, pois trazem considerações doutrinárias que poderão ser aproveitadas ou utilizadas, em todo ou em parte, pelos legisladores, todavia, devendo estes observar também as ilações jurisprudenciais acerca da matéria, uma vez que estas divergem um pouco de algumas doutrinas existentes.
 A Contoyannis Advocacia atua na área previdenciária, e propõe ações de desaposentação. Se os senhores leitores efetuaram exercício laboral após a aposentação, e continuaram contribuindo, sugere-se a busca pelo direito de desaposentação na forma maix célere possível, para melhoria do benefício recebido.



[1] KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação: Fundamentos Jurídicos, Posição dos Tribunais e Análise das Propostas Legislativas. Escola nacional de Advocacia. Disponível em <http://www.oab.org.br/ena/users/gerente/120673414964174131941.pdf>. Acesso em 23 de setembro de 2010. 20:40, p. 4.
[2] KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação: Fundamentos Jurídicos, Posição dos Tribunais e Análise das Propostas Legislativas. Escola nacional de Advocacia. Disponível em <http://www.oab.org.br/ena/users/gerente/120673414964174131941.pdf>. Acesso em 23 de setembro de 2010. 20:40, p. 4.
[3] Ibidem
[4] Ibidem
[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. [...]. Recorrente. Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Recorrido. Antônio Wanderley Martins. Min. Gilson Dipp. Brasília, 17 de março de 2003. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=497683&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=13#> Acesso em 24/09/2010. 15:43.
[6] Projeto de Lei nº 78/2006, de nº 7.154/02 na Câmara dos Deputados, que Altera o art. 96 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever renúncia à aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social.
[7]PLANALTO. Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Mensagem nº 16. Brasília, 11 de janeiro de 2008. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VET/VET-16-08.htm>. Acesso 24 de setembro de 2010. 16:00.
[8] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Regulamentação da Matéria. In: MARTINEZ, Wladimir Novais. (Aut.). Desaposentação. 3ª Ed. São Paulo, SP: LTr, 2010, p. 160.
[9] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Regulamentação da Matéria. In: MARTINEZ, Wladimir Novais. (Aut.). Desaposentação. 3ª Ed. São Paulo, SP: LTr, 2010, p. 164.

[1]IIBRAHIM, Fábio Zambitte. (Aut.). Desaposentação: O caminho para uma melhor aposentadoria. 4ª Ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010. p. 35.
[2] MARTINEZ, Wladimir Novais. (Aut.). Desaposentação. 3ª Ed. São Paulo, SP: LTr, 2010, p . 120.
[3]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. [...] Quinta Turma. Recorrente: Jaci Adalberto de Melo Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Publicado no Diário de Justiça em 26 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=PREVIDENCI%C1RIO+E+REN%DANCIA+%C0+APOSENTADORIA&&b=ACOR &p=true&t=&l=10&i=2#> Acesso em 20 de setembro de 2010. 13:35, p. 9.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Previdência Privada ou Previdência Complementar


A Previdência Privada, também conhecida como Previdência Complementar, é, em resumo um sistema de acumulação de recursos com o objetivo de garantir uma renda mensal, futura, ao beneficiário. Assemelha-se a um seguro contratado que garante ao comprador ou a terceiro, por ele indicado, uma renda extra. O valor do prêmio segurado é aplicado pela entidade gestora do fundo de previdência em questão, que, com base em análises atuariais, determina o valor do benefício de prestação mensal e continuada.

Conforme assevera a Bacharel em direito Giselle Miranda, em trabalho de conclusão de curso apresentada à Universidade Católica de Goiás, “a previdência complementar tem sido vista por  diversos autores como a saída para os diversos problemas enfrentados pela previdência social”[1].
  
Portanto, há de se inferir que a Previdência Privada tem um caráter complementar, que visa estabelecer a garantia de um equilíbrio econômico-financeiro ao segurado aposentado, para que este mantenha seu padrão social equivalente ao período em que exercia atividade laboral.

O Ministério da Previdência Social, em seu sítio na internet, disponibiliza ao segurado e ao trabalhador brasileiro o seu conceito de previdência complementar:
A previdência complementar é um benefício opcional, que proporciona ao trabalhador um seguro previdenciário adicional, conforme sua necessidade e vontade. É uma aposentadoria contratada para garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário. Os valores dos benefícios são aplicados pela entidade gestora, com base em cálculos atuariais.
Além da aposentadoria, o participante normalmente tem à sua disposição proteção contra riscos de morte, acidentes, doenças, invalidez etc. No Brasil existem dois tipos de previdência complementar: a previdência aberta e a previdência fechada.
Ambas funcionam de maneira simples: durante o período em que o cidadão estiver trabalhando, paga todo mês uma quantia de acordo com a sua disponibilidade. O saldo acumulado poderá ser resgatado integralmente ou recebido mensalmente, como uma pensão ou aposentadoria tradicional.
As instituições que trabalham com planos de previdência aberta são fiscalizadas pela Susep (Superintendência de Seguros Privados), do Ministério da Fazenda.[2]
                     
O Doutrinador Wladimir Martinez Novaes, conceitua a Previdência Privada como:

Um conjunto de operações econômico – financeiras, cálculos atuariais, práticas contábeis e normas jurídicas, empreendidas no âmbito particular da sociedade, ainda inserida no Direito Privado, subsidiária do esforço estatal, de adesão espontânea, propiciando benefícios adicionais ou assemelhados, mediante recursos exclusivos dos protegidos (aberta e associativa), ou divididos os encargos entre o empregado e o empregador, ou apenas de um destes (fechada).[3]

Assim, verificamos que este tipo de previdência tem o objetivo de complementar a aposentadoria do beneficiário da seguridade social, ou de outros regimes, por meio da contratação de entidade que acumula recursos pagos mensalmente pelo trabalhador, durante o período em que estiver trabalhando e, que poderá ser resgatado integralmente ou como uma pensão mensal.

Há dois tipos de plano de previdência no Brasil, a aberta e a fechada. Os planos de Previdência Complementar fechados são, necessariamente, destinados a empresas ou associações onde um grupo de funcionários ou associados contribui mensalmente para a formação de um fundo garantidor de suas futuras pensões. Estes fundos devem ser geridos por entidades sem fins lucrativos e que serão normatizadas pela Secretaria de Previdência Complementar – órgão do Ministério da Previdência Social, subordinado ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, responsável pela fiscalização dos fundos de pensão – e fiscalizados pela Superintendência de Previdência Privada. A partir de 2003, os trabalhadores vinculados a entidades representativas, como sindicatos, cooperativas e órgãos de classe passaram a ter o direito de ingressar no modelo de complementaridade fechada, numa modalidade denominada previdência associativa.

Em alguns casos, no regime de complementaridade fechado, o trabalhador contribui com uma parte mensal do seu salário e a empresa subsidia o restante, ou não. Em alguns outros casos, 
a empresa arca integralmente com o pagamento desta previdência privada.

Já o sistema de previdência aberta consubstancia-se em um plano onde qualquer cidadão pode ingressar, individualmente. As empresas de previdência aberta são fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. As empresas administradoras destes tipos de seguro de previdência complementar têm fins lucrativos e são seguradoras e bancos.

Há específicas vantagens em ambos os planos que, não serão tratadas no presente texto, em razão de fugirem do escopo deste, porém, pela eventualidade, menciona-se a existências de vantagens no lançamento do Imposto de Renda de Pessoa Física no regime fechado, vez que os planos contratados após 2005 poderão ser tributados de formas distintas e, em relação ao plano aberto, menciona-se como vantagem a sua liquidez, em razão de que os valores depositados poderão ser sacados à integralidade em períodos mais curtos de tempo.

O sítio da previdência social ainda disponibiliza uma lista das operadoras de planos e benefícios fechados, que são constituídas na forma de sociedades civis e associações, estruturadas na forma do art. 35 Lei Complementar nº 109/01, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.

Segundo artigo publicado na revista “Fundos de Pensão, da Abrapp – Associação Brasileira de Previdência Privada”[4], “a previdência complementar no Brasil surgiu, de forma regulamentar, com a lei nº. 6.435, de 1977”[5], em razão da necessidade de regulamentação de situação preexistente faticamente no Direito Brasileiro.

A lei em questão dispunha sobre as entidades de previdência privada em território brasileiro e, foi revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Há ainda a existência de determinados princípios inerentes à Previdência Privada. Segundo Wladimir Novaes, ao ser enfocada quaisquer questão que envolva relações de previdência complementar, é necessário também se auscultar postulados Diversos de Direito Civil, uma vez que nesta situação envolvem-se questões contratuais e de declarações de vontade das partes envolvidas. Os princípios relacionados ao tema seriam os seguintes:

  • Princípio da Autonomia da vontade, pelo qual deve ser respeitado a vontade do participante em requerer ou não o benefício, em razão do caráter pessoal e patrimonial do benefício perquirido;
  • Princípio da Imprescritibilidade das prestações, pelo qual a prestação supletiva mensal é imprescindível;
  • Princípio do Conhecimento das normas pactuadas, que funciona como a premissa legal de que ninguém poderá alegar desconhecimento da lei, com a presunção de que o participante de regime previdenciário complementar deverá ter conhecimento do pactuado com a instituição concessora do benefício complementar;
  • Princípio da Remissão à legislação, que expõe que, nem todas as pactuações existentes sejam atendidas pelas situações fáticas apresentadas e por isto, tudo deverá ser analisado à luz das normativas legais;
  • Princípio da Assessoriedade da Instituição, pelo qual a previdência complementar é assessória da relação básica e, não estando atendido o benefício principal, pela previdência social, o complementar não poderá ser atendido;
  • Princípio do Direito Adquirido, que é garantia constitucional básica e conhecida, que visa a preservação da ordem jurídica;
  • Princípio da Legalidade, dentro do qual as relações privadas contidas na previdência complementar devem observar a reserva legal existente à matéria;
  •  Princípio do Ato jurídico Perfeito, pelo qual, assevera Martinez “Legitimamente praticado o procedimento administrativo, não pode ser refeito por norma superveniente. Seu limite é apenas a vontade do interessado, respeitada como manifestação do direito privado”[6];
  • Princípio da Solidariedade, que visa e busca a união de pessoas em grupos, contribuindo para a sustentação econômica das pessoas em sociedade, e é exegese constitucional no que tange ao tripé da seguridade social no Brasil;
  • Princípio contributivo do sistema, onde se verifica a necessidade de contribuição para posteriormente perquirir determinado benefício, preservando o equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário;
  •  Princípio da finalidade previdenciária, que pode ser claramente observado no art. 1º e 2º da Lei Complementar 109/2001, onde se assevera que o regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo  instituir e executar planos de benefício de caráter previdenciário. e;
  • Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, onde se depõe que os  planos só poderão instituir benefícios desde que exista um custeio específico para ele com o fim de manter o equilíbrio financeiro.

Após a exposição dos princípios de direito atinentes à matéria, cumpre ainda ressaltar que, em relação à existência de carência da contraprestação referente à previdência complementar, que, “o período de carência das Entidades fechadas de Previdência Complementar fica a critério das entidades mantenedoras convencionar, uma vez que não é fixado pela legislação própria.”[7].

Quanto aos demais benefícios concedidos pela previdência social, tais como carência por morte, ou auxílio doença, urge a necessidade de verificação da existência destes quando da contratação de seguro de previdência privada, todavia, a conclusão final que se chega, pormenorizando cada um dos benefícios específicos, é a de que o segurado não está protegido integralmente se fizer uso de somente um dos sistemas da previdência social, pois nem a previdência básica sozinha é capaz de suprir todas as necessidades do contribuinte, nem a previdência privada, por mais fiscalizada que esteja sendo hoje, consegue dar 100% ( cem por cento) de segurança ao associado.

                      


[1] MIRANDA, Giselle. Previdência Privada: O caráter complementar da previdência privada no Brasil. Monografia. Monografia jurídica apresentada para conclusão do curso de graduação em Direito, no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás. Goiânia. 2004. Disponível em < http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/PREVIDENCIA.pdf >. Acesso em 19.11.2010. 19:59. P. 5.
[2] Disponível em <http://www.previdenciasocial.gov.br/sppc.php?id_spc=915>. Acesso em 23.11.2010. 18:33.
[3] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário Tomo IV – Previdência Complementar. 2ª ed – São Paulo: LTr, 2002. Pg. 37.
[4]  Revista FUNDOS DE PENSÃO, da Abrapp/ICSS/Sindapp, Ano XXVII, Número 340, de maio/2008, p. 13-15. Disponível em < http://previdencia.gov.br/arquivos/office/3_081014-105451-757.pdf >. Acesso em 20.11.2010. 15:05.
[5] Ibidem.
[6] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário Tomo IV – Previdência Complementar. 2ª ed – São Paulo: LTr, 2002. Pg. 66.
[7] MIRANDA, Giselle. Previdência Privada: O caráter complementar da previdência privada no Brasil. Monografia. Monografia jurídica apresentada para conclusão do curso de graduação em Direito, no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás. Goiânia. 2004. Disponível em < http://agata.ucg.br/formularios/ucg/institutos/nepjur/pdf/PREVIDENCIA.pdf >. Acesso em 19.11.2010. 19:59. P. 90.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Áreas de Atuação



A Advocacia Contoyannis atua com excelência em diversos ramos do direito, buscando sempre a melhor solução e o menor custo para o cliente, minimizando assim seus riscos, perdas e gastos, atuando nas seguintes áreas:

  • Tribunais Superiores - Competência originária e recursal;
  • Direito Civil - obrigações, responsabilidade civil, proteção patrimonial, contratos diversos, família, sucessões, partilha, inventários, área consultiva e contenciosa e elaboração de pareceres jurídicos;
  • Mandados de segurança e medidas cautelares preventivas ou incidentais;
  • Direito do Consumidor;
  • Direito Comercial;
  • Direito Empresarial - contratos e estatutos sociais, falência e concordata, criação e dissolução de sociedade; constituição societária (Holding), reestruturação, aquisição, fusão e incorporação de empresas;
  • Direito Imobiliário - cessão, oneração de bens imóveis, empreendimentos, hotéis e shopping centers, análise de documentação, compra e venda, comodato, locação, arrendamento, disposições locatícias, desapropriação;
  • Direito Administrativo - licitações públicas concessões públicas, contratos administrativos, processos disciplinares, processos administrativos em órgãos federais, estaduais, municipais e distritais. Assessoria administrativa em geral, recursos administrativos, tomada de contas especial, inquérito administrativo e sindicância, serviços públicos, questões salariais de servidores públicos, Parceria Público Privadas – PPP;
  • Direito Trabalhista e Previdenciário;
  • Sucessões - inventários e partilhas;     
  • Direito Penal; e
  • Direito Constitucional - Writs constitucionais em geral (Mandado de Segurança/Individual e Coletivo, Mandado de Injunção, Hábeas Corpus, Hábeas Data, Ação Civil Publica e Ação Popular).  

Diferencial.

A advocacia Contoyannis acredita na premissa da prevenção e, deste modo, o primordial objetivo de todos os trabalhos desenvolvidos é orientar os clientes para que atuem de modo a reduzirem o número de demandas judiciais que a atividade desenvolvida possa acarretar.

O escritório tem como diretriz primordial o atendimento personalizado por uma equipe extremamente qualificada, que busca soluções ágeis e estratégicas, sempre tentando adequar o direito a realidade fática, expectativas e necessidades de cada cliente.

Este corpo jurídico integra-se constantemente com diversas autoridades judiciárias, administrativas e policiais, a fim garantir maior celeridade e deslinde das demandas apresentadas.

O acompanhamento dos prazos processuais é feito de forma eficaz e diuturnamente. Desta feita, garantimos agilidade e total credibilidade nas respostas e esclarecimentos dados aos clientes.